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IN RFB N° 1.027 DE 22 DE ABRIL DE 2010, REVOGA DISPOSITIVOS QUE OBRIGAVAM AS ENTIDADES QUE USUFRUEM DA ISENÇÃO DA COTA PATRONAL A APRESENTAREM A PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ 30 DE ABRIL.
03.05.2010E-mailEnviar     ImprimirImprimir

Cumpre a Federação Nacional das Apaes informar que com a alteração da Instrução Normativa n° 971 de 13 de novembro de 2009 da Receita Federal do Brasil, cessa a necessidade da prestação de contas até 30 de abril pelas Apaes que usufruem da isenção da cota patronal do INSS.

 

     A alteração se deu com a publicação em 23 de abril de 2010 da IN RFB n° 1.027 que dentre outros, revogou os dispositivos 236 a 239 da Instrução Normativa 971 de 2009, que em suma estabeleciam a obrigatoriedade das Entidades Beneficentes de Assistência Social que gozavam da referida isenção a apresentarem relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no exercício anterior.

 

      Assim, as Apaes que já encaminharam suas referidas prestações de contas estavam respaldadas na IN n° 971. Já as entidades que ainda não encaminharam suas prestações de contas à Receita Federal,  não mais necessitam enviá-las, por força da alteração introduzida pela IN n° 1.027 de 22 de abril de 2010 .

 

       É essencial para a manutenção do benefício da isenção das contribuições sociais pelas Entidades que as mesmas mantenham seus certificados de entidade beneficente de assistência social tempestivo (dentro do prazo de validade) concomitantemente ao que dispõe os artigos 29 a 32 da lei 12.101 de 2009.

 

verbis:

 

Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, (somente quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 2.319.337,54).
  

 

 

 

     Clique aqui para acessar na íntegra a Instrução Normativa da RFB n° 1.027 de 22 de abril de 2010.


Fonte: Federação Nacional das Apaes
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