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LEI N° 12.213 INSTITUI O FUNDO NACIONAL DO IDOSO POSSIBILITANDO DEDUÇÃO NO IR, NAS DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.03.02.2010
10.02.2010E-mailEnviar     ImprimirImprimir

Lei n° 12.213 de 20 de janeiro de 2010 institui o Fundo Nacional do Idoso autorizando a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

                   Com isso, a presente lei 12.213 contempla alteração na lei 9.250 de 1995, que trata da legislação do imposto de renda, passando a trazer em sua redação que do imposto apurado poderão ser deduzidas as contribuições de pessoas físicas e jurídicas feitas aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

                   A competência para a aplicação e repasse dos recursos recebidos através das doações ficará a cargo dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, que são  compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

                  Dessa forma, cabe às Apaes buscarem a interação junto aos referidos Fundos, requerendo recursos para o desenvolvimento e promoção de ações para a defesa de direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa com deficiência intelectual.

                     Ainda, é interessante que as Apaes se articulem juntos aos Conselhos do Idoso pleiteando uma cadeira junto ao mesmo, considerando esse potencial fundo de recurso para as Entidades que desenvolvem  o trabalho junto a pessoa idosa com deficiência intelectual, de forma a possibilitar sua participação  nas decisões e fortalecer seu posicionamento na comunidade. 

                      Caso não exista Conselho Municipal do Idoso no município da Apae pode se buscar maiores orientações no Conselho do Idoso de jurisdição da Entidade ou ainda junto aos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso.

Clique aqui para acessar na íntegra a lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

 


Fonte: FENAPAE
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